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Ponte
Tribuna
São da responsabilidade do editor e transmitem a visão do diário sobre assuntos atuais – tanto nacionais como internacionais

Justiça criminal e supremacia branca diante da guerra às drogas

Este é o terceiro episódio da série animada que desvenda os preconceitos existentes na Justiça brasileira

As comunidades negras brasileiras que vivem em áreas periféricas estão sob ataque constante promovido em nome do modelo de guerra às drogas, uma engrenagem transnacional, que financia e colabora com o genocídio negro na diáspora, atuando de forma decisiva na distribuição desigual de possibilidades de vida, na concentração da riqueza, na espoliação dos Estados nacionais e na elaboração de um capital humano restrito, onde a humanidade é o que mais possa se aproximar da branquitude, e os demais povos racializados são subjulgados a lógica desta supremacia.

A política proibicionista de drogas se sustenta em convenções restritivas que incentivam a criação de tipos penais, que se aplicam a específicos grupos raciais e sociais subalternizados, os associando a cada substância criminalizada, fazendo surgir novas ferramentas de controle social dos indesejáveis e de gestão da miséria. Esse modelo, ao final do século XX, radicaliza-se, consolida os marcos de uma guerra internacional que legitima e financia guerras internas e distribui a morte, o cárcere e o estigma como politica de Estado.

A guerra é uma opção política, uma máquina de ampliação de violência, e organização do crime, e tem motivado o reforço do punitivismo racial e do controle territorial através do massacre, que empurra parte significativa da sociedade, pela intensificação do medo, a apoiar ou reforçar medidas violentas para a superação dos problemas, escamoteando outros caminhos possíveis.

A visão portanto que o tráfico de drogas se processa dentro das comunidades através do varejo de substâncias, e que deve ser ali portanto a ação prioritária do Estado no chamado “combate” às drogas não encontra qualquer respaldo na realidade. Não existe tráfico de drogas sem o financiamento, participação, organização, e sobretudo lucro de grandes grupos econômicos transnacionais, além de agentes do Estado em lugares estratégicos, distribuídos em todos os poderes.

O processo de criminalização das drogas se desconecta na vida prática, do conhecimento científico, e do amplo conhecimento humano das substâncias e se relaciona com aplicação racializada dos entendimentos penais, e a produção de controles contra populações marginalizadas operada pelo direito penal. É preciso ressaltar que não é, em último caso, os dispositivos contidos na lei de drogas apenas que estão criminalizando as pessoas, a partir da relação destas com o uso e/ou comércio de algo tornado ilícito. Há um conjunto de dispositivos criminalizatórios articulados que atingem pessoas, seus territórios, suas culturas, suas possibilidades de vida, e que estão conectados com instrumentos históricos de controle, vigilância e punição sobre determinados corpos.

O fazer morrer ou deixar viver aciona o fato de que a vida e a morte não são desses fenômenos naturais, imediatos, de certo modo originais ou radicais, que se localizariam fora do campo do poder político. Perde-se a liberdade, inclusive de se exercer o direito sobre a própria vida e morte, que passa a ser atribuição da vontade soberana. A atuação dos mecanismos de controle é fundamental, a vigilância permanente formatada sob a construção do criminoso e do crime, que põe não apenas as instituições, mas as pessoas em vigilância do outro, e a punição como reforço negativo e como exercício necropolítico do soberano, são as engrenagens que movem a captura do Estado sobre a vida, a morte e a liberdade desde o pós-abolição.

É preciso reconhecer as práticas de genocídio antinegro, que caracterizam países em desenvolvimento, e que longe de se constituir como uma exceção, fazem parte de um continuum que marca as nações da diáspora negra. Nega-se aos membros das comunidades negras na diáspora o direito de sobreviver plenamente como cidadãos ou seres humanos —o genocídio como um fato constitui o sustentáculo, a base de onde as variadas manifestações de negritude que definem a diáspora são construídas.

Os prolongados e custosos conflitos internos impactam diretamente na capacidade de investimento do Estado em políticas públicas, sequestram vultosos recursos para a indústria bélica, direcionam as expectativas para uma disputa de poder de fogo entre “o Estado e o crime”, que incentiva ciclos de violência intermináveis e impedem qualquer perspectiva de incentivo à construção da paz. A guerra corrói o tecido social nos países em conflito, e incentivam a altíssima polarização das comunidades.

A política da justiça criminal administra punição para alguns e o bem-estar de outros, além do que administra vitimização para outros ainda.

Para a política de justiça criminal, a subsidiam pânicos morais ou ‘tensões sociais’ que descreve o Outro como inferior, perigoso, criminoso e amoral (Said, 1993), mesmo quando aquele que está no controle é envolvido em políticas genocidas em relação ao Outro. O que não é branco é considerado o Outro. O crime passa também a ser mitificado, e observadas as estatísticas das prisões, onde majoritariamente os não-brancos estão super-representados, conduz a uma visão de que a pobreza causa o crime. Nos propomos a partir do espectro da guerra às drogas, no entanto, a fortalecer uma outra corrente nesse campo onde o poder é causa determinante das ideias de crime e, portanto poderemos ampliar a visão de que aqueles que têm menos probabilidade de acabar na prisão não são necessariamente mais cumpridores da lei. Se poderosos têm mais recursos para se defender com sucesso, mesmo quando cometem crimes, enquanto os pobres têm maior probabilidade de serem presos mesmo quando falsamente acusados, o poder distribui de forma inequívoca os alcances da justiça criminal.

Os estigmas produzidos por esse modelo são também conectados com a distribuição desigual e anterior de “humanidade”, ou seja, eles guardam proporções particulares para cada população afetada. Aplica-se um nível de degradação gradiente com limites bem estabelecidos entre até onde “seriam levados” os brancos, e até onde “chegariam” todos os demais povos, o Outro. A degradação de pessoas brancas pelo uso de drogas não afeta a sua condição de “humanidade”, e é muitas vezes entendida como um resultado passivo de afetações externas.

Sobre Iniciativa Negra

Fundada pela socióloga paulista Nathália Oliveira e pelo historiador baiano Dudu Ribeiro, a Iniciativa Negra é a primeira organização negra da sociedade civil que atua na construção de uma agenda de justiça racial e econômica a partir da reforma da política de drogas.

A partir do tripé pesquisa, comunicação e articulação política, promove ações de advocacy em direitos humanos e reformas na política sobre drogas, com foco nas agendas nacionais e regionais de segurança pública, sistema de justiça e saúde pública.

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