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Tribuna
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Mães em ambientes insalubres: risco e penitência

Diante da iminência do julgamento pelo STF da matéria sobre o tema, que não se percam os valores civilizatórios fundamentais que estruturam a nossa sociedade

GETTY IMAGES

O Dia das Mães passou a ser comemorado no segundo domingo de maio em 1914, nos Estados Unidos, quando o Presidente Wilson coroou a luta de Anna Jarvis, patrona da homenagem. No Brasil, a data foi oficializada por Getúlio Vargas, em 1932, e o mercado a transformou a data no segundo maior apelo comercial.

Em maio de 2016, em meio aos festejos do Dia das Mães, a CLT foi alterada prevendo o afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres durante o período de gestação e amamentação. Na discussão da modificação da CLT, a senadora Ana Amélia destacou a tendência da legislação mundial de proteger a maternidade, “em razão do interesse público e social de que está revestida a matéria”. Anotou que o trabalho em ambientes insalubres é prejudicial, “não só para as trabalhadoras, mas principalmente para o feto e para a criança em fase de amamentação”, registrando ser lastimável que a “legislação venha em socorro do trabalhador porque ainda se trabalha em condições que atentam contra a sua saúde (...) e é imprescindível não penitenciar a mulher em razão da maternidade”.

A inovação foi questionada no STF, já em 2016, pela Confederação Nacional de Saúde e Hospitais, que alegou violação aos princípios da livre iniciativa, da função social da propriedade, do livre exercício da profissão, da igualdade e da proporcionalidade. A alteração legislativa, antes de ser considerada fator de desestímulo à contratação de mulheres deveria ter sido recebida como indutora do comando constitucional que assegura a redução dos riscos no ambiente laboral para todos os trabalhadores, independentemente do sexo.

Além de estar conforme aos princípios constitucionais da proteção integral à infância e à maternidade a exigência protetiva introduzida pela norma estava de acordo com o os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a propriedade privada, a livre iniciativa e os mercados são condicionados pela sua função social.

A reforma trabalhista de 2017, todavia, impôs retrocesso, também nesse tópico. Limitou a proteção à gestante que atua em atividades consideradas insalubres em grau máximo. As demais trabalhadoras gestantes e lactantes passaram a ter o direito ao afastamento condicionado à apresentação de atestado médico que comprovasse a sua necessidade.

Na discussão da reforma trabalhista o senador Ricardo Ferraço alertou que a alteração era inoportuna pois abriria espaço para abusos contra mulheres menos esclarecidas, com menor poder de barganha e em ambientes mais insalubres e desprotegidos do que o hospitalar. Mas os reformadores e o mercado tinham pressa. Apesar do reconhecimento do equívoco, negociações permitiram a aprovação do texto remetendo as correções a uma Medida Provisória (MP 808/2017).

A MP foi editada e previu o afastamento das gestantes de quaisquer atividades insalubres, exceto quando houvesse requerimento expresso em sentido contrário devidamente amparado em atestado médico, todavia, não foi votada e caducou. Com a perda da vigência da MP, restabeleceu-se a defeituosa redação da reforma trabalhista.

Na defesa do direito fundamental, o STF foi acionado por entidade representante de trabalhadores por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a alteração prejudicial da CLT, no tópico, por afronta à Constituição que protege a maternidade, a gestação, a saúde, a mulher, o nascituro, os recém-nascidos e o meio ambiente do trabalho.

O Relator da Ação no STF, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a “presença de enorme relevância da questão constitucional” e, em 30/04/2019, deferiu liminar para suspender a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”. Ou seja, o STF restabeleceu a presunção do prejuízo pelo exercício de atividades insalubres por trabalhadoras grávidas e lactantes, independentemente do grau de insalubridade. Garantiu, assim, o direito ao afastamento do ambiente insalubre sem redução da remuneração.

Negando validade à inovação nociva, o Ministro confirmou a jurisprudência do STF que tutela os direitos da gestante, do nascituro e do recém-nascido, em quaisquer situações de risco ou gravame. Também rejeitou a inversão do ônus da prova do prejuízo que sujeitaria a trabalhadora a embaraços e constrangimentos para o exercício de direitos fundamentais.

A história não é linear. A patrona da homenagem reagiu à apropriação mercantil da data que tinha o propósito de valorizar o afeto materno chegando a defender a extinção do dia comemorativo. Aqui, a ameaça ao direito fundamental encontrou um Poder Judiciário independente e mecanismos de correção.

Quando se anuncia para os próximos dias o julgamento da matéria pelo colegiado do STF, a menina Anna Jervis, que distribuía cravos brancos em homenagem à memória da mãe falecida segue como inspiração para que, em contextos de urgências insanas, não se percam os valores civilizatórios fundamentais que estruturam a nossa sociedade.

Cirlene Luiza Zimmermann e Leomar Daroncho são Procuradores do Trabalho

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