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Justiça de SP libera celebração de torturadores em bloco de Carnaval

Juíza afirma que bloco ‘Porão do Dops’ é ‘lamentável’, mas proibir sua realização seria uma forma de ‘censura prévia’

Sérgio Paranhos Fleury, delegado do Dops, em uma foto de divulgação do bloco
Sérgio Paranhos Fleury, delegado do Dops, em uma foto de divulgação do blocoReprodução/Facebook
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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) liberou a realização do 'Porão do Dops', bloco carnavalesco alvo de ação civil pública do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) por incitação ao crime e apologia. A juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, da 39ª Vara Cível, reconheceu que o desfile é “lamentável”, mas proibir o bloco de usar o nome 'Porão do Dops' e celebrar as figuras de torturadores, como pedia o MP, seria uma forma de “censura prévia”.

Segundo decisão da juíza (leia aqui), a proibição do bloco significaria “suprimir o direito fundamental da liberdade de expressão e da liberdade de pensamento”, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

“No caso em apreço, a utilização no bloco carnavalesco de figuras de pessoas conhecidas como torturadores na época da ditadura, embora lamentável, não permite um controle direto e prévio de repressão por parte do Estado, sob pena de se negar o próprio direito reconhecido com o processo de democratização, após longos anos de repressão e desrespeito aos direitos da dignidade da pessoa humana”, sustenta a magistrada.

O pedido do MP para cancelar o bloco Porão do Dops apontava que o evento era uma homenagem a torturadores da ditadura militar, ocorrida entre 1964 e 1985. Figuras como Carlos Alberto Brilhante Ustra e Sérgio Paranhos Fleury, que foram respectivamente comandante do DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna) e delegado do Dops (Departamento de Ordem Política e Social) à época do regime, são divulgadas em imagens do evento.

Ao promover ação contra os realizadores do bloco, Douglas Garcia e Edson Salomão, o MP cobrava a interrupção da divulgação do evento por fazer apologia à tortura e pena de R$ 50 mil ao dia caso a frase 'Porão do Dops' não fosse retirada do evento.

Em sua decisão, Daniela aponta que existe somente um caso previsto em lei para censura prévia: quando a apologia é feita ao nazismo (Lei nº 7.716/88). Assim, indeferiu o pedido do MP quanto à tutela antecipada contra o bloco.

A decisão, contudo, não livra os organizadores do bloco de possíveis punições após a realização do desfile. Segundo a juíza, “se evidenciado qualquer ilicitude na manifestação em decorrência do abuso ao exercício do direito, deverá o Estado ser acionado a fim de que seja punida a conduta após a sua expressão, mas não antes de ser realizada a conduta”.

Para a magistrada, o simples fato de os responsáveis pelo bloco celebrarem os nomes de Ustra e Fleury “não configura exaltação à época de exceção”, já que essas pessoas “sequer foram reconhecidas judicialmente como autores de crimes perpetrados durante o regime ditatorial, em razão da posterior promulgação da Lei da Anistia”.

No caso de Ustra, porém, o militar foi oficialmente reconhecido como torturador em 2008 pelo juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23.ª Vara Cível do TJ-SP, decisão confirmada quatro anos mais tarde, em segunda instância, pelo 1ª Câmara de Direito Privado.

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