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Opinião
Texto em que o autor defende ideias e chega a conclusões basadas na sua interpretação dos fatos e dados ao seu dispor

Isenção fiscal para agrotóxico é inconstitucional e nefasta

As maiores beneficiadas são indústrias de grande porte — que detêm capacidade de arcar com a carga tributária — e cuja atividade é extremamente poluidora e provoca impactos negativos em vários âmbitos

Aplicação de agrotóxico em plantação.
Aplicação de agrotóxico em plantação.PHILIPPE HUGUEN (AFP)

O Brasil é campeão mundial no uso de agrotóxicos. Em 2019, primeiro ano do governo Bolsonaro, a quantidade dessas substâncias liberadas no país foi a maior dos últimos dez anos e, desde janeiro deste ano, outros 467 tipos do produto foram aprovados, sendo 39% deles altamente tóxicos e 34% proibidos na União Europeia.

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Sobram dados científicos provando que os agrotóxicos degradam o ar, o solo, contaminam a água, adoecem e matam trabalhadores do setor agrícola e consumidores de alimentos em geral, além de colocarem em risco a própria produção agrícola a longo prazo. Uma pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz no Estado do Paraná atestou que para cada dólar gasto com a compra dos agrotóxicos no Estado, cerca de US$ 1,28 são gerados em custos de saúde apenas para casos de intoxicação.

Apesar desse quadro assustador e do alto faturamento do mercado de agrotóxicos no Brasil (37,55 bilhões de reais em 2017, segundo a Associação Brasileira de Defensivos Genéricos) nosso país concede benefícios fiscais a esses produtos, com redução de 60% sobre a base de cálculo do ICMS (sendo que a maioria dos estados aumentou a desoneração para 100%) e isenção total do IPI para determinados tipos do produto. Com isso, estimula-se o uso dessas substâncias, o setor deixa de destinar grandes quantias ao poder público (quase 10 bilhões de reais anuais, segundo a Abrasco) e eleva-se ao máximo a possibilidades de lucro dos empresários.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5533), apresentada pelo PSOL – Partido Socialismo e Liberdade, que está em vias de ser apreciada pelo STF, questiona a constitucionalidade dessa isenção de impostos, que, no caso do ICMS, está apoiada no “Convênio 100/97” do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O intuito normativo é privilegiar os produtos essenciais à vida, à dignidade humana e à justiça social. Porém, neste caso, está óbvio que o incentivo fiscal não encontra qualquer amparo na relação entre essencialidade, capacidade contributiva e dignidade da pessoa humana. Pelo contrário, as maiores beneficiadas são indústrias de grande porte — que detêm ampla capacidade de arcar com a carga tributária regular — e cuja atividade econômica é extremamente poluidora e provoca impactos nefastos em vários âmbitos.

O setor agrícola tem afirmado que os agrotóxicos são “essenciais” para a produção de alimentos do país, que o fim da isenção aumentará o preço da produção agrícola e que os pequenos produtores serão os maiores prejudicados. A argumentação não tem fundamento, pois não são os alimentos que estão perdendo o benefício, mas sim os agrotóxicos. Tais produtos fazem parte do processo produtivo da indústria agrícola, portanto devem ser custeados por quem obtém lucro com a atividade.

Não é razoável que o Estado considere como essencial substâncias que, comprovadamente, lesionam o direito à saúde (a relação causal da contaminação por venenos agrícolas e vários tipos de câncer já é cientificamente comprovada) e ao ambiente e que, por isso mesmo, resultem em prejuízo ao próprio Estado.

Há alternativas viáveis para a produção agrícola, por meio da agricultura orgânica e de base agroecológica. Pesquisas desenvolvidas pela Universidade de Michigan e divulgadas na publicação Organic Agriculture and the Global Food Supply concluem que a agricultura agroecológica tem capacidade para abastecer toda a população mundial, local e globalmente.

Hoje, quatro culturas concentram o consumo de agrotóxicos: soja, cana, milho e algodão. Em 2012 e 2013 elas foram responsáveis por cerca de 80% do total de venenos agrícolas vendidos no Brasil. Os agrotóxicos, portanto, servem mais à produção de commodities, muitas delas bases para produtos industrializados, do que propriamente aos alimentos in natura que servem a população.

O PSOL não está isolado nessa defesa, que encontra amplo respaldo na sociedade. Diversas organizações que atuam pelos direitos humanos participam da ação na condição de amicus curiae. Entre elas, estão a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Terra de Direitos, Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida, Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), Associação Brasileira de Agroecologia (ABA) e Fian-Brasil

Em seu parecer, a Procuradoria Geral da República também pede a procedência do pedido da ADI nº 5533, argumentando que o incentivo fiscal endereçado aos agrotóxicos traduz prática contrária aos ditames constitucionais de proteção ao meio ambiente e à saúde, sobretudo dos trabalhadores.

Compreendemos que o lucro não pode estar acima da vida, nem um decreto ou resolução acima do texto constitucional, A expectativa que temos é a de que o STF, como guardião da Constituição Cidadã de 1988, decida em favor dos direitos fundamentais à vida, à saúde, ao trabalho decente e ao meio ambiente, não só das atuais, mas, também das futuras gerações. Qual legado deixaremos para os que ainda estão por nascer?

Juliano Medeiros, historiador e presidente nacional do PSOL.

João Alfredo Telles Melo, advogado, professor de Direito Ambiental, presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB-CE.

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