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Julgamento no TSE
Análise
Exposição educativa de ideias, suposições ou hipóteses, baseada em fatos comprovados (que não precisam ser estritamente atualidades) referidos no texto. Se excluem os juízos de valor e o texto se aproxima a um artigo de opinião, sem julgar ou fazer previsões, simplesmente formulando hipóteses, dando explicações justificadas e reunindo vários dados

No julgamento do TSE, as virtudes passivas venceram o mérito

É difícil dizer que o cenário político-econômico ficou afastado da decisão proferida pelos quatro magistrados que votaram contra a cassação da chapa

Manifestantes assistem ao julgamento em Brasília.
Manifestantes assistem ao julgamento em Brasília.A. A. (AFP)
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Nos últimos dias, a atenção do público, da mídia e dos operadores do direito em geral voltou-se a um ambiente institucional discreto, quiçá esquecido ou ignorado por aqueles que não estejam diretamente ligados à dinâmica dos processos eleitorais e dos partidos políticos: o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), responsável pela administração do processo eleitoral e pelo julgamento de conflitos derivados do funcionamento dos partidos políticos e das eleições, sendo composto por sete julgadores, eleitos para mandato de dois anos (sendo três originários do Supremo Tribunal Federal, dois do Superior Tribunal de Justiça e dois representantes da classe dos juristas – advogados com notável saber jurídico e idoneidade).

Isto se deu em função de ter sido pautado o julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº194358, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pedindo a cassação da chapa Dilma-Temer (PT/PMDB), lastreada na alegação da suposta prática de abuso de poder político e econômico durante o certame eleitoral de 2014, a partir de alegados desvios de valores de contratos celebrados pela Petrobras para caixa dois eleitoral.

É digna de destaque a relevante mudança no cenário político, desde os tempos em que foi proposta a referida ação, ora sob julgamento. Desde então, a presidente Dilma Rousseff foi acusada da prática de irregularidades de ordem fiscal e, após julgamento por crime de responsabilidade (impeachment) pelo Senado Federal, foi definitivamente afastada de suas funções, numa decisão que decretou a perda do mandato eletivo, mas, de maneira inovadora no ordenamento jurídico brasileiro, manteve os direitos políticos da condenada. Em seguida, o vice-presidente Michel Temer, deixa a condição de interino e assume efetivamente a Presidência da República, apoiado por uma coalizão de governo da qual passa a fazer parte o próprio PSDB, autor da impugnação do mandato eletivo, inclusive com a indicação de ministros para o gabinete presidencial.

A situação repercute o conturbado contexto político recente e expõe ao público as questões mais complexas do exponencial processo de judicialização da política no Brasil: transferência dos debates entre os atores políticos e econômicos às instâncias judiciais, acusações de partidarização de titulares das cortes superiores, deficiências dos processos deliberativos e – ao fim – riscos da profunda midiatização dos trâmites e procedimentos judiciais.

Em outras palavras: a intensa disputa dos campos políticos parece encontrar paralelo na atuação dos juízes e, sobretudo, na interpretação que se dá às condutas dos magistrados.

Em meio a distintas controvérsias, pode-se cogitar a aproximação a dois aspectos técnicos, mas relevantíssimos dos processos judiciais no TSE (e no STF), a lentidão seletiva na tramitação dos procedimentos e o apego às questões formais-processuais como estratégia dos magistrados para obtenção dos resultados desejados: evitar custos complexos aos magistrados.

Essa hipótese foi levantada por Alexander Mordecai Bickel em The Least Dagerous Branch: The Supreme Court at the bar of politics (1962, Indianapolis, Bobbs-Merrill Editors). Segundo o autor, as cortes utilizam deliberadamente as virtudes passivas (técnicas de autorrestrição, geralmente de natureza processual) que são facultadas às cortes para evitar a apreciação de mérito de um caso, cuja decisão possa trazer custos indesejados aos julgadores.

No primeiro tópico, chama a atenção o timing de julgamento da AIJE nº194358, no momento em que o já impopular Presidente Temer é acusado de manter reuniões escusas com empresário ligado a esquema de propina e caixa dois, em gravações cuja integridade fora questionada, mas o que não evitou de fazê-lo sofrer enorme pressão para renúncia, sob risco (improvável) de instauração de um novo processo de impeachment, ou de cassação pela via da mais alta Corte de Justiça Eleitoral, o que alimentou a esperança da população, frustrada por um julgamento formal reduzido à admissibilidade da produção de provas.

Interessante perceber que, a despeito do debate sobre as vantagens sobre publicização dos julgamentos e eventuais ganhos de legitimidade do tribunal, a questão mais “relevante” é de cunho eminentemente técnico: admissibilidade ou não de provas naquele processo. Muitas delas de amplo conhecimento público, mas que não puderam ser incorporadas ao julgamento porque a estreita maioria entendeu não serem admissíveis diante das formalidades processuais.

De fato, o Tribunal Superior Eleitoral, diferente da Suprema Corte (STF), não está acostumado a se ver diante de situações cuja decisão possa gerar ambientes de incerteza política. Como mencionado acima, o custo da decisão do TSE resvalaria na instabilidade política que poderia resultar em perdas econômicas. É difícil dizer que o cenário político-econômico ficou afastado da decisão proferida pelos quatro magistrados que votaram contra a cassação da chapa. A própria insistência do presidente da Corte em dizer que o Tribunal não era o local adequado para resolver questões políticas mostrou a linha da decisão política, cuja fundamentação jurídica da maioria se resumiu a questões de formalidades processuais. O tom questionador dos votos divergentes escancara a discordância dos três ministros em relação à estratégia formalista adotada pela maioria, para não apreciar as sérias acusações submetidas ao crivo da corte eleitoral. Ou seja, diante das interpretações particulares sobre as formalidades processuais ao acolher a alegada questão preliminar, por maioria dos votos de seus membros (vencidos os Ministros Rosa Webber, Luiz Fux e Herman Benjamim, relator do processo), O TSE aproximou-se da hipótese de Bickel.

É de se indagar: se as formalidades técnicas prevalecem, porque publicizar todo o rito? A quem serve esta espetacularização da justiça? Ao que parece, para fortalecer a posição do próprio Judiciário e do seu poder de intervenção, independentemente do resultado.

José Mário Wanderley Gomes Neto é doutor em Ciência Política e professor da UNICAP); Flávia Danielle Santiago Lima  é doutora em Direito, professora da UNICAP e da UPE); Leon Victor de Queiroz Barbosa é doutor em Ciência Política e professor da UFCG

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