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ENTREVISTA | ANTÔNIO CANÇADO TRINDADE

“Acima dos Estados estão os seres humanos que os compõem”

O magistrado brasileiro da Corte Internacional de Justiça da ONU explica nesta entrevista os últimos sucessos da justiça universal

Pablo Ximénez de Sandoval
Antonio Cançado Trindade, em Madri.
Antonio Cançado Trindade, em Madri.Gorka Lejarcegi

O juiz brasileiro Antônio Cançado Trindade (Belo Horizonte, 1947) se dedica há quase quatro décadas ao direito internacional, em uma carreira que o levou a ser presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, desde 2009, magistrado da Corte Internacional de Justiça da ONU, em Haia. Cançado Trindade, que deu esta entrevista por escrito, esteve na semana passada em Madri para proferir uma conferência magna no Master de Governança e Direitos Humanos da Universidade Autônoma.

Pergunta. Qual é o papel dos Estados para ajudar a justiça universal a se ampliar o máximo possível?

Resposta. Os Estados devem assumir suas obrigações como partes nas convenções internacionais que disponham sobre o princípio da jurisdição universal. Tais convenções, como as das Nações Unidas, são as que proveem a base mais sólida para a aplicação do princípio da jurisdição universal em nossos tempos. A partir daí, um papel importante está reservado também aos tribunais nacionais. Um exemplo recente se encontra na Sentença da Corte Internacional de Justiça (CIJ) de 20 de julho de 2012, no caso Bélgica versus Senegal, originado nas violações massivas de direitos humanos (torturas, execuções sumárias e massacres) sob a repressão do regime de Habré no Chade (1982-1990). Os prolongados esforços das vítimas em busca da justiça compreenderam ações legais perante tribunais nacionais (em Dacar, para onde Habré fugiu, e Bruxelas) e pedidos de extradição. A CIJ constatou violações da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e afirmou a necessidade de cumprimento do dever de ajuizamento sob aquela Convenção. Na apresentação do meu voto, ressaltei a necessidade de levar em conta o sofrimento e as necessidades das vítimas, em sua busca de justiça para pôr fim à impunidade. A realização da justiça como uma forma de reparação é essencial à reabilitação das vítimas. Na minha percepção, extrapolamos aqui o enfoque tradicional interestatal, ao atribuir uma posição central aos indivíduos vitimados, e não a seus Estados.

 A realização da justiça como uma forma de reparação é essencial à reabilitação das vítimas

P. Além de apoiar os tribunais internacionais, os tribunais nacionais devem ir em busca da justiça universal?

R. O caso citado se encontra agora em mãos do Poder Judiciário senegalês. Já foram dados os primeiros passos para o julgamento de Hissène Habré. Nesta segunda década do século XXI, o princípio da jurisdição universal parece inspirado pelo ideal de uma justiça universal, sem limites no tempo (passado ou futuro) nem no espaço (transfronteiriça). Salvaguardar valores fundamentais compartilhados pela comunidade internacional como um todo transcende a dimensão interestatal.

P. Como afeta a credibilidade da justiça universal o fato de haver grandes potências que não aceitam a jurisdição internacional sobre seus cidadãos?

R. A credibilidade da justiça internacional se sustenta pela sólida fundamentação de suas sentenças e decisões. O fato de que haja grandes potências que não aceitam a jurisdição internacional em relação aos próprios cidadãos afeta a credibilidade das tais potências, e não a da justiça internacional. Tais potências, para manterem coerência com seu discurso oficial, devem garantir a todas as pessoas sob sua jurisdição o pleno acesso à justiça, tanto no plano nacional como internacional. Esse tema figura desde 2006 na agenda da Assembleia-Geral das Nações Unidas. Durante meus anos como presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (1999-2004), insisti na necessidade de que todos os membros da OEA aceitassem a Convenção Americana como a melhor demonstração de seu real compromisso com os direitos humanos. Ainda resta um longo caminho para percorrer.

P. As sentenças mais recentes que conhecemos da Corte de Haia tinham a ver com disputas fronteiriças. É difícil para os cidadãos de um país entenderem qual é a autoridade de Haia para estabelecer fronteiras.

O fato de que haja grandes potências que não aceitam a jurisdição internacional em relação aos próprios cidadãos afeta a credibilidade das tais potências, e não a da justiça internacional

R. Nos últimos quatro anos houve uma considerável diversidade temática nas sentenças do CIJ, talvez como nunca antes. A CIJ foi chamada a se pronunciar sobre as mais diversas controvérsias internacionais, incluindo fronteiriças, entre várias outras. A Corte as decide em conformidade com seu estatuto (que forma um todo orgânico com a Carta das Nações Unidas) e seu Regulamento. Para uma corrente de pensamento (a qual defendo), sua função vai mais além, ao resolver a controvérsia e dizer qual é o direito.

P. Ao mesmo tempo, esse tipo de caso dá a sensação de que as decisões de Haia estão muito distanciadas dos cidadãos. Poderia dar um exemplo de sentença que mudou a vida das pessoas em algum lugar?

R. Há alguns casos que se tornaram paradigmáticos, que tiveram impacto sobre as condições de vida da população, e que efetivamente revelaram, em um sentido pedagógico, a importância da CIJ. Em um exemplo bem recente, de março de 2013, no caso da disputa fronteiriça entre Burkina Fasso e Níger, a CIJ procedeu para determinar o traçado de sua fronteira, em uma região habitada por populações nômades e seminômades. As condições de vida de tais populações locais foram levadas em conta. Na apresentação do meu voto, me concentrei em todo esse “fator humano”, para demonstrar que, mesmo um tema ainda clássico como o do território, é hoje abordado conjuntamente com a população. Os Estados têm fins humanos: acima da soberania estatal, a lição básica deste caso está centrada na solidariedade humana, no mesmo nível que a necessária segurança jurídica das fronteiras. Outro exemplo é o caso do Templo de Preah Vihear (Camboja versus Tailândia): a CIJ conseguiu pôr fim às recentes hostilidades armadas na fronteira, ao ordenar a criação de uma zona desmilitarizada ao redor do Templo e nas proximidades da fronteira entre os dois países. Nessa ocasião argumentei que a correta determinação da CIJ, da criação da citada zona desmilitarizada, busca proteger não somente o território em questão, mas também as populações que nele vivem, assim como um conjunto de monumentos ali situados, formando, por decisão da UNESCO, um patrimônio cultural e espiritual da humanidade. Os conflitos armados nos arredores do Templo cessaram. A CIJ superou a visão exclusivamente territorialista, levando em conta também a população que vive no território em questão. A CIJ deu expressão à nova visão do direito internacional humanizado de nossos tempos. Acima dos Estados estão os seres humanos que os compõem.

No caso de claro descumprimento de suas sentenças, a Corte Interamericana deve aplicar a sanção prevista

P. O que pensa dos questionamentos recentes que alguns países latino-americanos fazem da justiça interamericana?

R. A Corte Interamericana de Direitos Humanos deve continuar se ocupando da boa fundamentação de suas sentenças e decisões. Deve, além disso, reagir a questionamentos recentes de alguns países, que buscam politicar o sistema regional de proteção. Reagir de que modo? A meu ver, exigindo a execução integral (e não apenas parcial, como vem fazendo) de suas sentenças. Se não, não há acesso à justiça em sentido amplo, o qual, da perspectiva das vítimas, abrange o acesso formal, as garantias do devido processo legal e a execução plena das sentenças. No caso de claro descumprimento de suas sentenças, a Corte Interamericana deve aplicar a sanção prevista no artigo 65 da Convenção Americana: levar tal descumprimento ao conhecimento do Conselho Permanente e da Assembleia-Geral da OEA, tal como fez duas vezes (em 2000 e 2003) na minha época à frente daquele tribunal internacional. Isso é necessário, pois, distintamente da Corte Europeia, a Corte interamericana não dispõe de um Comitê de Ministros para ajudá-la nesse particular.

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