Castigos dissuasivos
A sanção aos bancos que alteraram o euribor indica que Bruxelas atuará, finalmente, contra a fraude
Não deve ser coincidência que após a dura reprimenda europeia às agências de rating, Bruxelas anuncie a sanção mais elevada de sua história regulatória (1.700 milhões de euros) a seis bancos —Citigroup, JP Morgan, Deutsche Bank, Société Générale, Royal Bank of Scotland e o broker RP Martin— por manipular de forma orquestrada produtos derivados do euribor e outros índices. A mensagem implícita em ambas as decisões, especialmente na segunda, é que a estrutura comunitária está disposta a atuar diante de qualquer perversão dos mercados e que o fará de forma decidida, sem levar em conta o nome dos sancionados. O lema da Comissão, resumiu-o seu vice-presidente e comissário da concorrência, Joaquín Almunia: “Castigar e dissuadir”.
O castigo existe, desde então, e merecido. O conluio entre as seis entidades para elevar o euribor é algo mais que uma operação especulativa orientada ao lucro com informações privilegiadas em um circuito financeiro estancado. Encerra ao menos outras duas infrações de maior quantia. A primeira é a vulnerabilidade do princípio de concorrência, isto é, a formação de um cartel dirigido à delinquência. O próprio Almunia sublinha a distorção que supõe esta colaboração antinatural entre bancos que em um sistema aberto e transparente deveriam estar competindo entre si. Os seis bancos vulneraram, pois, o princípio de concorrência próprio de qualquer mercado.
A segunda perturbação é provavelmente mais grave. O euribor é um índice de referência para um grande número de contratos financeiros que afetam a muitos milhões de pessoas na Europa, seja em operações de investimento, de compra, venda ou hipoteca. Com suas manobras e manipulações, os bancos multados elevaram o custo de hipotecas e de qualquer outro empréstimo para os europeus; enriqueceram, pois, à margem das leis do mercado e à custa de um grande número de cidadãos. A fraude não estava circunscrita a um número restrito de intermediários ou especuladores.
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Daí que a multa seja só o princípio de uma ação mais ampla contra os seis bancos; terão que sofrer também as consequências das reclamações legais que possam iniciar os cidadãos que se considerem prejudicados pelo encarecimiento de seus créditos. O custo das reclamações pode multiplicar muitas vezes o custo da sanção.
O efeito disuasor não provirá pois da sanção, já que os benefícios obtidos da manipulação do mercado serão provavelmente muito superiores à multa imposta, senão do conhecimento público das práticas fraudulentas e da ameaça de uma onda de reclamações de particulares. Manipular um mercado financeiro é um delito econômico muito grave e não seria um excesso que, além da multa, os bancos e o bróker fosse castigados com a inhabilitación temporária para operar nos mercados que contaminaram.
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