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ANÁLISE | Referendo sobre a Independência da Catalunha
Análise
Exposição educativa de ideias, suposições ou hipóteses, baseada em fatos comprovados (que não precisam ser estritamente atualidades) referidos no texto. Se excluem os juízos de valor e o texto se aproxima a um artigo de opinião, sem julgar ou fazer previsões, simplesmente formulando hipóteses, dando explicações justificadas e reunindo vários dados

Dez mitos sobre a independência da Catalunha

O EL PAÍS desconstrói, ponto a ponto, os principais argumentos que os apoiadores do 'sim' sustentam

O presidente da Generalitat, Josep Tarradellas, no ato de boas-vindas após 38 anos de exílio, ao lado de Jordi Pujol
O presidente da Generalitat, Josep Tarradellas, no ato de boas-vindas após 38 anos de exílio, ao lado de Jordi PujolEUROPA PRESS

O movimento de independência catalã se sustenta em afirmações categóricas e repetidas muitas vezes. Variam de crenças históricas (em 1714 houve uma guerra separatista que terminou subjugando a Catalunha) até econômicas (a Espanha nos rouba, fora da Espanha seríamos mais ricos). Todas elas são falsas. O EL PAÍS coletou e analisou com um estudo detalhado 10 desses mitos e falsidades que não se sustentam. Não é verdade, por exemplo, e isso se reflete nos tratados europeus, que uma Catalunha independente ingressaria automaticamente na União Europeia. Pelo contrário, deveria percorrer um complexo e aventureiro trajeto institucional e internacional, passando pela ONU. Nem é verdade que o Estado das Autonomias tenha fracassado, que votar sempre seja democrático (ditaduras também organizaram referendos) ou que a consulta convocada para 1º de outubro seja legal (é ilegal por seu conteúdo, por sua tramitação no Parlamento catalão, e também viola disposições da Comissão de Veneza do Conselho da Europa). Também não é verdade que a Catalunha pode se separar legalmente da Espanha, apelando ao direito de autodeterminação, já que esse direito é reservado a “povos sob dominação colonial”. Também não é verdade que a Constituição votada em 1978 seja “hostil aos catalães”.

1. A GUERRA DE 1714 FOI “SEPARATISTA”

O relato independentista afirma, baseando-se na antiga historiografia romântica, que a guerra de sucessão espanhola no início do século XVIII foi uma guerra de secessão, de independência da Catalunha em relação ao resto da Espanha. Um povo independente e democrático, diz, “foi conquistado, e suas liberdades foram abolidas”. Ao contrário do povo norte-americano, que em 1773 se libertou do jugo colonial britânico, a Catalunha foi submetida, afirma (Give Catalonia its freedom to vote, The Independent, 10/10/2014).

Não foi assim. Ao morrer Carlos II, O Enfeitiçado (1700), sem deixar descendentes diretos, começou uma batalha europeia pela coroa da Espanha. Os dois principais candidatos eram Felipe V de Bourbon (neto de Luís XIV da França) e o arquiduque Carlos da Áustria. Os Bourbons queriam a hegemonia continental, aliando a Espanha com a França. Os austriacistas (partidários do Arquiduque) contavam com o apoio da Inglaterra – sempre com medo de que uma única nação tivesse poder excessivo no continente –, apoiada pelos Países Baixos.

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O que logo se tornaria uma guerra sangrenta de monarquias foi também de projetos: livre-comércio anglo-holandês contra o protecionismo francês fisiocrata; a burguesia mercantil contra a aliança das aristocracias agrícolas e cortesãs; o vago protoconfederalismo de Viena contra a centralização absolutista herdeira do Rei-Sol; as periferias contra o centro da Europa.

Essas divisões acabaram encontrando partidários, fiéis e servidores em diferentes partes da península. Embora tenham sido alianças efêmeras e variáveis, o reino de Castela sintonizou mais com a investida francesa; o Principado da Catalunha, mais mercantil, com as incitações austriacistas.

Mas, no início, os catalães acolheram os Bourbons com entusiasmo, como registrou o grande especialista da época, Joaquim Albareda (La Guerra de Sucessió i l’Onze de Setembre, Empúries; y Política, Economia i guerra, Barcelona 1700, Colecció La Ciutat del Born).

Na verdade, perante as Cortes Catalãs – reunidas em 1701 pela primeira vez desde 1599, um século! (indicando que o sistema funcionava sem muito gás) –, Felipe jurou pelas Constituições sobreviventes da Idade Média. E deu um porto livre para Barcelona, licença para dois navios anuais para a América e outras liberdades comerciais.

Mas, impulsionados pela síndrome antifrancesa desde a recente e frustrante anexação à França (entre 1640, quando o incompetente cônego/president Pau Claris entregou o Principado a Luís XIII, e 1652, quando, desiludidos de Paris, os catalães voltaram à Coroa espanhola), pela invasão de manufaturas francesas e por algumas medidas despóticas do vice-rei, os catalães mudaram de lado e se entregaram ao arquiduque, que os abandonou para ir a Viena e ser coroado imperador.

Tinha se iniciado uma guerra internacional duplicada como guerra civil: francófilos contra austriacistas. E uma guerra civil dentro da guerra civil: as classes industriais e ilustradas, em Mataró, ao lado dos Bourbons; os componentes mais simples dos grêmios, em Barcelona, formando a Coronela, uma milícia austriacista derrotada e fuzilada.

Não foi, portanto, uma guerra de uma nação contra outra, nem de independência ou separatista, nem patriótica; pelo contrário, as antigas leis e Constituições catalãs foram usadas pelos dois lados como afirmação, lema, anzol ou álibi variável. Trouxe desastres, mas não destruiu o Principado. O fim da guerra catapultou a revolução econômica na Catalunha: primeiro agrícola-mercantil, e depois protoindustrial, como afirma o professor Pierre Vilar em Catalunya en l’Espanya Moderna (Ediciones 62).

2. A CONSTITUIÇÃO DE 1978 É HOSTIL AOS CATALÃES

Os independentistas afirmam que é preciso superar a Constituição de 1978 porque esta é “hostil aos catalães”. E pretendem revogá-la com base nos 1,9 milhão de votos dados a partidos independentistas (Junts pel Sí e a CUP) nas eleições regionais (que chamam de plebiscitárias) de 2015: 47,7% dos eleitores. Mas a Constituição foi apoiada por 2,7 milhões de catalães, 91,09% dos eleitores, no referendo constitucional de 6 de dezembro de 1978 (cerca de duas vezes o número de separatistas de 2015!), dois pontos acima da média espanhola; foi rejeitada por 4,26%, em comparação com 7,89% da média, com uma participação de 67,91%. A Catalunha foi, juntamente com a Andaluzia, a comunidade que mais apoiou a Constituição.

Então, é óbvio que a superação do marco constitucional atual exigiria, pelo menos, uma maioria equivalente à da época.

A verdade é que a Constituição de 1978 não é a de um “Estado hostil” aos catalães. Sua organização autônoma não é uma página virada, contra a qual se levanta o separatismo, mas uma Constituição típica de um Estado profundamente descentralizado.

Em 1978, andaluzes e catalães foram os que mais apoiaram a Constituição

Ao contrário da França ou da Itália, muito centralizados, a Espanha criou sua Constituição tendo como modelo a República Federal da Alemanha; portanto, é federal. Assim, o artigo 2º. “reconhece e garante o direito à autonomia das nacionalidades e regiões que a integram e a solidariedade entre todas elas”.

A Constituição é conhecida como a dos catalães, pela influência direta dos constituintes Miquel Roca Junyent e Jordi Solé Tura, e indiretamente através das equipes de trabalho de outros de seus colegas (centristas e socialistas). E porque sua concepção e organização autônoma (Título VIII, conceito de “nacionalidades”) é tributária tanto do impulso autonomista da Catalunha da época como do registrado nos anos 30, consubstanciado na Constituição republicana de 1931 e no Estatuto de 1932, que em grande parte inspiraram os textos de 1978 e 1979.

O que agora alguns desdenhosamente chamam de “regime de 1978” fundado sobre essa Constituição permitiu uma inédita (e historicamente excepcional) participação dos catalães na orientação da política espanhola, com a sua presença ativa no Congresso e no Senado e inumeráveis organismos públicos.

Fizeram isso principalmente através de seus principais partidos: os socialistas do PSC protagonizaram desde 1982 um notável desembarque nos Governos de Felipe González; os nacionalistas (da CiU), na época moderados, completaram quase todas as maiorias parlamentares, votaram quase todas as leis importantes e condicionaram todos os Governos, do PSOE e do PP.

3. A AUTONOMIA FRACASSOU

Os pais da Constituição; dentre eles, Miquel Roca, primeiro à direita, e Jordi Solé Tura, de costas
Os pais da Constituição; dentre eles, Miquel Roca, primeiro à direita, e Jordi Solé Tura, de costasEFE

Os separatistas dizem que os quase 40 anos de autogoverno mostram seu fracasso, que há um processo de “asfixia” da autonomia e de recentralização e, portanto, é preciso superar a autonomia e partir para a independência.

No desenvolvimento da Constituição, o Estatut de 1979 (e sua implantação) estabeleceu um sistema de autogoverno sem precedentes na história da Espanha. A oficialidade e o uso da língua catalã permitiram sua notável recuperação; houve progressos na responsabilidade fiscal conjunta e na arrecadação de impostos (embora o nacionalismo tivesse no início da democracia rejeitado o sistema de comum acordo); as competências essenciais do Estado de Bem-Estar (saúde e educação) são administradas regionalmente e foram se expandindo para outras (prisões, polícia).

E o Estatut de 2006, mais descentralizador ainda, aprofundou esse autogoverno – mesmo que o Tribunal Constitucional o tenha reduzido significativamente, em uma decisão controversa (2010) a partir de um recurso do PP, que marcou um antes e um depois na percepção sobre o (obstaculizado) encaixe do catalão no espanhol e sobre a (cada vez mais radicalizada) política nacionalista, que considerou quebrado o pacto constitucional subjacente.

No entanto, alguns dos que mais dizem lamentar o que consideram a perda do Estatut, como a Esquerra Republicana na verdade fizeram campanha contra e pediram o voto negativo no referendo de 2006.

Em todo caso, o tamanho do desencanto e do descontentamento foi maior do que o corte feito no texto: a eliminação de um artigo de parágrafos em outros 13 (de um total de 238) e a reinterpretação de muitos outros. Mas seu alcance qualitativo foi maior que o quantitativo: foi decapitada a pretendida descentralização do Judiciário e diminuídas competências financeiras importantes, assim como aspectos simbólicos. Na Catalunha, foi recebido logicamente como um insulto que a legitimidade do tribunal prevalecesse sobre a vontade popular expressa no Congresso e no referendo prévio à sentença.

Apesar desses contratempos e de uma coleção de leis recentralizadoras introduzidas desde 2012 pelo PP, o nível de autogoverno alcançado e consolidado em toda a Espanha (e particularmente na Catalunha) não constitui, portanto, nem página virada, nem razão para virá-la. Ao contrário, mesmo que possa ser melhorada, é formidável em termos comparativos internacionais: a Espanha é o sétimo país da OCDE num ranking de descentralização dos poderes fiscais, e o primeiro em intensidade de sua descentralização entre 1995 e 2004 (Fiscal Federalism, OCDE, 2016).

Feitos: a oficialidade do catalão, ampliação de competências, cessão de impostos

4. A ESPANHA É UM ESTADO AUTORITÁRIO

A Espanha é uma democracia avançada que goza do máximo grau de liberdade e respeito pelos direitos individuais e coletivos. Assim certificam todas as instituições internacionais das quais o país faz parte, assim como todos os centros de estudos dedicados a avaliar a qualidade da democracia dos Estados.

Internamente, o Estado de Direito e a divisão de poderes estão garantidos pelos tribunais. Internacionalmente, a Espanha é signatária de todas as convenções sobre direitos humanos e liberdades políticas e civis do sistema das Nações Unidas, membro do Conselho da Europa e seus convênios de proteção de direitos. Também é membro da União Europeia e signatário da Carta de Direitos Fundamentais da UE.

Toda a legislação nacional e as sentenças de seus tribunais estão submetidas aos tribunais de Estrasburgo (Conselho da Europa) e Luxemburgo (Tribunal de Justiça da UE). Como demonstram os casos da Hungria e Polônia, os Estados da UE estão submetidos a um rígido regime de vigilância por parte das instituições europeias para detectar qualquer desvio de poder, violação de direitos e ataques às liberdades e à separação de poderes.

O Governo da Generalitat e as entidades independentistas não recorreram a essas instâncias internacionais para denunciar quaisquer violações de direitos, e o Estado espanhol não foi alertado ou condenado, dentro e fora do país, por tais fatos.

A Freedom House concede à Espanha a pontuação máxima em direitos políticos e civis: 95/100, a mesma, por exemplo, que a Alemanha. O Economist dá ao país 8,3 de 10 em seu índice sobre democracia, um valor situado entre a França (7,92) e a Alemanha (8,6). O Projeto Politi IV, que mede o autoritarismo e a evolução da democracia, coloca a Espanha no máximo de democracia (10) desde 1982.

Mais: em seu relatório de 2017 sobre direitos humanos, a organização Human Rights Watch não menciona a suposta supressão de direitos na Catalunha e sequer menciona a Catalunha como um assunto específico.

O autogoverno pode melhorar na Espanha, mas já é formidável

E ainda que o Alto Comissariado da OSCE para os Direitos das Minorias, em seu último relatório sobre a Espanha, tenha alertado somente sobre a integração dos ciganos, não faz nenhuma menção condenatória à Espanha nesse texto e em seu relatório sobre direitos linguísticos.

5. A ESPANHA NOS ROUBA

Essa mentira foi colocada em circulação pela Generalitat de Artur Mas em 2012, ao publicar um cálculo segundo o qual a Catalunha contribui com 16,40 bilhões de euros (61,20 bilhões de reais, pelo câmbio atual) para o orçamento comum da Espanha. O suposto roubo de 8,4% do PIB da Catalunha foi propagado pelo ex-presidente Jordi Pujol: “Pagar por volta de 9% de seu PIB por conceito de solidariedade, e frequentemente mais, se transforma em um espólio que prejudica gravemente a Catalunha e sua população”.

Esse cálculo é um desatino. O estudo nacionalista que em 1994 lançou o conceito de “espólio” calculou a balança em 7,56% do PIB, dos quais a contribuição à solidariedade inter-regional justificava 2,44 pontos. O trabalho, de Jordi Pons e Ramon Tremosa, calculava o excesso de déficit em pouco mais de cinco pontos, já não nove. Números menos distantes dos déficits fiscais dos territórios mais prósperos nos países federais, por volta de 3,85%.

Na realidade, os nacionalistas catalães defenderam em sua proposta de pacto fiscal, tendo como modelo a versão basca corrigida (“acordo solidário”), uma quota de solidariedade de 4% do PIB (rebaixada a 2% em algumas versões), com a qual o déficit fiscal excessivo não seria de oito pontos, mas de quatro. Mas a dupla cifra-tótem de 16,4 bilhões de euros (8,4% do PIB) foi a usada para propaganda. E recebeu muitas críticas, por ser desmesurada, já que foi estimada segundo um dos dois métodos (e seis variantes) de cálculo científico das balanças (“fluxo monetário”: território onde se produz o gasto público), menos indicado do que sua alternativa (“benefício” a cada população, independentemente do lugar do gasto).

O economista Antoni Zabalza diferenciou entre os ciclos econômicos. No livro Economia d’una Espanya Plurinacional,ele calculou que se em tempos de bonança o déficit catalão oscilava em torno de 8%, em fases de crise era muito inferior e até mesmo se transformava em superávit. Numa linha semelhante, Josep Borrell e Joan Llorach, em seu livro Las Cuentas y los Cuentos de la Independencia trouxeram uma estimativa da Generalitat segundo a qual o desequilíbrio no caso da Catalunha chegaria em 2015 somente a 3,23 bilhões de euros (12 bilhões de reais): isso é, somente 1,6% de seu PIB.

De modo que, após ter se transformado em “verdade oficial do processo”, o fervor sobre o mito dos 16,4 bilhões de euros perdidos foi diminuindo no âmbito de uma maior cultura econômica.

Na realidade há certo consenso de que a Catalunha contribui com o que lhe corresponde de acordo com suas capacidades e riqueza, mas recebe muito menos investimento do que o adequado ao peso de seu PIB e de sua população nos dois parâmetros globais: de 2011 a 2015 o investimento estatal orçado para toda a Espanha diminuiu 36,6%, contra 57,9% na Catalunha; e o executado foi ainda muito pior. Esse é um dos caminhos aptos adequados para corrigir as disfunções – mas não espólio – da situação atual. Em todo caso, as balanças oficiais do Governo para 2014 indicavam que a Catalunha não era a primeira comunidade contribuinte líquida (déficit fiscal de 9,89 bilhões de euros [37 bilhões de reais], 5,02% do PIB), mas a segunda, atrás de Madri (19,2 bilhões de euros negativos [72 bilhões de reais], 9,8% de seu PIB).

Quando esses níveis de desequilíbrio não estrangulam o crescimento dos territórios mais prósperos, sua maior contribuição líquida deriva do princípio de progressividade (maior riqueza, mais fiscalidade), como acontece com os indivíduos.

Além disso, o déficit fiscal compensa seu superávit comercial (a ocupação industrial das regiões menos desenvolvidas): como acontece na UE, entre Norte e Sul: Quando os “contribuintes líquidos” europeus se rebelaram e exigiram pagar menos ao orçamento comum, as autoridades catalãs não apoiaram sua causa. É a mesma coisa.

6. SOZINHOS SEREMOS MAIS RICOS

Artur Mas assina o decreto de convocação do referendo de 9 de novembro, em 27 de setembro de 2014
Artur Mas assina o decreto de convocação do referendo de 9 de novembro, em 27 de setembro de 2014JORDI BEDMAR (AFP)

A tese de que os catalães sozinhos seriam mais ricos tem muito de delírio.

É verdade que eles já formam, ao lado de Madri, País Basco e Baleares, uma das mais prósperas comunidades espanholas.

É verdade também que, no âmbito europeu, mantiveram e mesmo aumentaram seu nível – em termos de prosperidade, medida pelo PIB per capita – em comparação a regiões muito avançadas, como a francesa Rhône-Alpes, a italiana Lombardia e a alemã Baden-Wurtemberg, com as quais forma o quarteto conhecido como “os quatro motores”.

E é verdade ainda que, pelo menos até o início da Grande Recessão, a Catalunha se saiu melhor do que essas regiões usadas na comparação. Apresentou esse resultado, significativamente, fazendo parte da Espanha, da economia espanhola, disso que o separatismo denomina Estado espanhol, ao qual considera um Estado alheio, inimigo ou hostil: em seu seio, a Catalunha não deixou de progredir.

O caso é que a versão radicalizada do nacionalismo pinta um cenário róseo em caso de separação, ignorando ou minimizando os seus custos diretos. Para não falar dos indiretos: a perda das sinergias econômicas e os estímulos intelectuais obtidos por pertencer ao amplo espaço econômico europeu, líder mundial em comércio, ajuda ao desenvolvimento e modelo social avançado.

Assim, os marqueteiros separatistas propagam que, com a independência, a Catalunha seria muito mais rica que atualmente. Aumentaria seu PIB e seu emprego, e melhoraria sua capacidade de endividamento, as pensões e os serviços sociais.

Isso é sustentado, embora com um leque muito amplo de cenários e cifras concretas, por um grupo de economistas (o Coletivo Wilson); por muitos dos autores do livro Preguntes i Respostes sobre l'Impacte Econòmic de la independència (Col.legi d'Economistes, 2014), e pelo número 2016/1 da Revista de Catalunya.

Frente a essa posição, um cenário pouco promissor. O Ministério de Economia afirma que a secessão reduziria o PIB entre 25% e 30%, para 63 bilhões de euros. Um estudo menos trágico do Ministério de Relações Exteriores cifra o impacto negativo para a Catalunha em 37 bilhões, quase 19% do seu PIB (Consequências Econômicas de uma Hipotética Independência da Catalunha, 17/2/2014).

Entre um cenário glorioso e outro catastrófico, os dados e estudos comparativos indicam que a Catalunha enfrentaria uma gravíssima crise (que afetaria também o conjunto da Espanha), provavelmente próxima à causada pela Grande Recessão, que entre 2008 e 2013 reduziu em 9,2% a riqueza espanhola, medida pelo PIB.

Algumas comparações internacionais podem nos oferecer pistas, embora seus contextos difiram. Atendo-se somente ao impacto da redução e encarecimento do comércio interno, o quinto estudo oficial britânico sobre a independência da Escócia calcula que esta perderia 4% de seu PIB, o que, traduzindo para o tamanho catalão, equivaleria a perder 3%, admite a Revista de Catalunya.

O precedente da partição da Tchecoslováquia (1993) recomenda não minimizar o revés comercial das rupturas (inclusive as pactuadas, como foi aquela). De lá até 2011, as exportações tchecas para a Eslováquia caíram de 22% para 9%, e no sentido contrário de 42% para 15% (La fábrica de España, EL PAÍS, 22/11/2012). E a separação da Eslovênia retraiu suas exportações totais em 23,5% em 1992, e podou 5,5% do seu PIB, segundo um estudo da Câmara de Barcelona (El Sector Empresarial a Catalunya i Espanya, 5/6/2014).

Esse trabalho, menos militante que os governistas, calcula que só pelo efeito da queda do comércio o PIB catalão poderia diminuir até 5,7% (e um mínimo de 1,1%), ao passo que o prejuízo da secessão catalã para o resto da Espanha alcançaria uma cifra negativa máxima de 1,4%.

Entre outras razões, porque a dependência das exportações da Catalunha para o mercado espanhol (que ela tanto contribuiu para criar), próximas a um terço de seu total, é muito superior ao caminho inverso; e porque seu saldo positivo (22,68 bilhões de euros em 2011) compensa o saldo negativo da balança comercial catalã com o exterior (15,32 bilhões).

Não seria viável manter-se no euro: para isso, é preciso estar na UE

Claro está que um impacto adverso de 5,7 pontos (ou de 3 pontos na comparação com a Escócia) não é equiparável aos nove pontos perdidos pela economia espanhola durante a Grande Recessão.

Mas atenção: essas cifras se circunscrevem aos efeitos exclusivamente da evolução comercial, o elemento até agora mais explorado. E, além disso, no caso catalão as estimativas remetem a um cenário de uma separação idílica, sem interromper sua vinculação à UE, algo rejeitado pelos Tratados e pelas autoridades comunitárias.

Falta incluir, portanto, outros fluxos adversos: de investimento externo (até agora positivo), de turismo, de facilidade de endividamento externo, e a mencionada perda dos efeitos positivos do pertencimento a um grande espaço econômico integrado. A Catalunha poderia ser, portanto, economicamente viável por si só (como é o Uruguai). Mas, longe de se transformar em um paraíso imediato – talvez também de um inferno letal –, se aproximaria de um infeliz e dramático purgatório.

7. TEMOS O DIREITO DE NOS SEPARAR

É falso que, contra o que sustenta a suspensa lei do referendo em sua exposição de motivos, a Catalunha tenha o “direito imprescritível e inalienável à autodeterminação” (e, mais ainda, em um sentido “favorável à independência”), que teria sido reconhecido pelo direito internacional. Ocorre o contrário.

A normativa das Nações Unidas (Carta fundacional de 1945, resoluções 1.514 e 2.625 da Assembleia Geral, Pacto Internacional de Direitos Civis) reconhece o direito de autodeterminação, mas em sentido interno: como um direito dos povos a que seus cidadãos possam se realizar politicamente, votar em eleições democráticas e participar das instituições.

Só em situações muito específicas esse direito à autonomia dentro do Estado pode se transformar em autodeterminação externa, frente ao Estado, e, portanto, em secessão. Essas exceções se circunscrevem à “situação particular dos povos submetidos a dominação colonial ou a outras formas de dominação ou ocupação estrangeiras” (Resolução 50/6 da ONU).

Mas, além disso, esse direito é concorrente com o princípio de “integridade dos Estados”. Além do mais, pode ceder a primazia a este último, porque o reconhecimento da autodeterminação externa de forma nenhuma “autoriza ou fomenta qualquer ação destinada a quebrantar ou vilipendiar, total ou parcialmente, a integridade territorial ou política de Estados soberanos”: que Estados ficam protegidos das secessões? Aqueles “que se guiem conforme o princípio da igualdade de direitos (…) e estejam, portanto, dotados de um Governo que represente a totalidade do povo pertencente ao território”, remata a resolução 50/6. Em suma, as democracias.

E, no caso que nos ocupa, a democracia espanhola foi construída com a decisiva contribuição dos catalães (desde sua participação na proposição da Constituição de 1978); ela oferece uma via para que estes tenham participado de 38 convocatórias eleitorais de diferentes níveis de governo (local, autonômico, estatal e europeu, e em quatro referendos legais, o da Constituição, os dos Estatutos de 1979 e 2006 e o do Tratado Constitucional da UE); e para que participem das instituições do Estado. Não estão submetidos a um jugo colonial, ditatorial nem militar.

Em casos ainda mais excepcionais fala-se em “secessão remedial”, como último remédio para cessar uma maciça vulneração dos direitos humanos e liberdades democráticas. Mas esses casos extremos devem ser convalidados pelo Conselho de Segurança da ONU, como ocorreu em Kosovo, que, além disso, respeitou em sua declaração de independência o Marco Constitucional interno – com maiúsculas –, administrado sob tutela de uma missão da ONU. Além do mais, seu chefe recomendou especificamente a independência de Kosovo com relação à Sérvia ao Conselho de Segurança, o que este aceitou.

Outros Estados surgiram por sucessão ou desintegração/implosão (da URSS ou da Iugoslávia), mas daí não se deriva um direito genérico à secessão. Escócia, Canadá e Montenegro realizaram referendos de autodeterminação, mas conforme o seu ordenamento e com autorização do Governo central e do Parlamento, nunca de forma unilateral. O caso do Sudão do Sul é parecido.

A Constituição Espanhola não contempla – como nenhuma outra da Europa, nem de praticamente nenhum país – o direito de um território a se separar. Uma modificação do status quo exigiria uma reforma constitucional pelo procedimento agravado, que prevê, entre outras coisas, a aprovação por maioria de dois terços no Congresso de Deputados e no Senado, e que a reforma seja aprovada em referendo por todos os espanhóis. Existe, isso sim, a possibilidade de consultar diretamente os cidadãos sobre “decisões de especial transcendência”, mas então o referendo deve ser convocado pelo Governo, é apenas consultivo, ao invés de vinculante, e todos os espanhóis devem ter o direito de nele votar (art. 92 da Constituição).

Além disso, a doutrina majoritária e a jurisprudência do Tribunal Constitucional excetuam da possibilidade de submeter a referendo todas as questões que contradigam a unidade nacional e a integridade territorial citadas no artigo 2º.. Referendos contrários a normas constitucionais similares, como aconteceu no caso da separação da Crimeia da Ucrânia, foram radicalmente desautorizados pelo Conselho Europeu, pela Assembleia Geral da ONU e pela Comissão de Veneza do Conselho da Europa.

Os deputados da oposição, liderados por Inés Arrimadas (Cidadãos), abandonam a sessão do Parlament em que se aprovou a lei do referendo de independência, no último dia 6 de setembro
Os deputados da oposição, liderados por Inés Arrimadas (Cidadãos), abandonam a sessão do Parlament em que se aprovou a lei do referendo de independência, no último dia 6 de setembroMASSIMILIANO MINOCRI

8. NÃO SAIRÍAMOS DA UE

Não é verdade que uma Catalunha independente continuaria fazendo parte da União Europeia, como pretende o separatismo.

Desde 2004, os sucessivos presidentes da Comissão Europeia (que é a guardiã e intérprete em primeira instância dos Tratados) – Romano Prodi, José Manuel Durão Barroso e Jean-Claude Juncker – sustentaram uma tese idêntica, com pouquíssimas variações em sua formulação: “Se um território de um Estado membro deixa de ser parte deste Estado porque esse território se converte em um Estado independente, os Tratados não podem continuar sendo aplicados a essa parte do território. E a nova região independente se torna, por efeito de sua independência, um terceiro país”. Esse novo Estado deverá “pedir novamente o ingresso” se desejar ser membro.

Esta definição deriva diretamente da textualidade do Tratado da União Europeia (TUE). Seu artigo 52 menciona, um por um e por seu nome completo, os 28 Estados membros da União. Não aparece o da Catalunha, de maneira que sua vinculação à Europa comunitária decorre do fato de formar parte do Reino da Espanha. Não é que a Catalunha esteja ameaçada de ser expulsa do clube comunitário; ela é que se excluiria por conta própria.

A ONU reconhece a autodeterminação às colônias e povos oprimidos

Mas, além disso, o TUE, em seu título I (o de caráter mais constitucional), artigo 1.2,. obriga todos a respeitarem a ordem constitucional de cada Estado membro e sua integridade territorial, nos seguintes termos: “A União respeitará a igualdade dos Estados membros perante os Tratados, assim como sua identidade nacional, inerente às estruturas constitucionais destes (...), e respeitará as funções essenciais do Estado, especialmente as que têm por objeto garantir sua integridade territorial”. Não é um assunto de legislação derivada, nem regulamentar, nem opcional, mas sim de ordem constitucional.

Assim, caso a Catalunha se constituísse em um Estado independente e desejasse aderir à UE, isso não seria automático; ela deveria, isso sim, apresentar sua candidatura para esse fim, conforme estabelece o artigo 49 do TUE, e tal candidatura deveria ser validada pelos 28 Estados membros, incluindo a Espanha, algo por si só complicado, ainda mais se a separação fosse unilateral.

Mas para ser candidato há dois requisitos básicos fixados por esse artigo. O primeiro é ser “um Estado europeu”; o segundo, ser “um Estado que respeite os valores” democráticos proclamados no artigo 2º., como recordava em um artigo de Jean Claude Piris, prestigioso ex-consultor jurídico do Conselho Europeu (Cataluña y la Unión Europea, EL PAÍS, 29/8/2015).

Sob a premissa de que tais valores se cumprissem, é preciso comprovar também que o país constitui “um Estado europeu”. E para constituir um Estado é preciso obter o reconhecimento internacional. Como acabou reconhecendo Artur Mas em 25 de março, “se ninguém te reconhece, as independências são um desastre”.

E a via indiscutível para esse reconhecimento é a ONU, o pertencimento à mesma. Para que a ONU admita um novo Estado, deve haver uma recomendação prévia do Conselho de Segurança (entre cujos membros permanentes com direito a veto figura a França, nada inclinada a favorecer rupturas territoriais e sensibilizada por questões como a da Córsega ou dos seus próprios territórios catalães) e, depois, a aprovação por maioria mínima de dois terços da Assembleia Geral.

A minimização política desses obstáculos aludindo à importância capital da Catalunha para a Europa e à imperiosa necessidade que esta teria daquela contrasta com a unanimidade dos Governos e instituições europeias contra a fragmentação; com a problemática que suscitaria o precedente de uma secessão para muitos Estados membros que experimentam tensões centrífugas domésticas; e com o próprio objetivo institucional da atual UE de reconciliar os europeus sobre bases como a manutenção inalterada das fronteiras internas estabelecidas depois da Segunda Guerra Mundial.

E frente ao recurso a uma pretendida “ampliação interna” relativa à suposta conservação pelos catalães de sua condição de cidadãos europeus, a Comissão deixou bem estabelecido que só as pessoas que tenham nacionalidade de um Estado membro são cidadãos da UE, segundo o artigo 20 do TFUE (C(2022) 3689 final, 30/5/2012).

O prêmio de consolação seria a permanência no euro. “Em todo caso, a Catalunha vai estar no euro… há países que não estão na UE e usam o euro, e a Catalunha o terá se quiser”, manifestou Mas em setembro de 2013. Não é assim. Estar no euro é fazer parte da união monetária, e nela só são admitidos Estados membros da UE.

O sucedâneo seria empregar o euro: criar uma moeda própria e acoplá-la à divisa europeia, mas esse mecanismo, ocurrency board, exige um acordo prévio por unanimidade dos 28 (art. 219.1 do TUE). E, embora seja o sistema usado por Mônaco, San Marino, Vaticano e Andorra, “não é adequado para as economias diversificadas”, segundo o FMI. Um sucedâneo do sucedâneo seria empregá-lo sem acordo, o que os especialistas consideram contrário ao Tratado. E privaria também as entidades bancárias da Catalunha do guarda-chuva de financiamento maciço oferecido pelo BCE, que na melhor das hipóteses (contar com filiais na zona do euro) só poderia lhes prestar apoios simbólicos, como os outorgados às instituições financeiras de terceiros países.

9. O REFERENDO DE 1/10 É LEGAL

A votação convocada para 1º. de outubro é legal, sustenta o Governo catalão. Falso. E seu vice-presidente, Oriol Junqueras, chove no molhado acrescentando que o Código Penal não proíbe votar. É enganoso.

Para que uma convocatória eleitoral seja legal, deve estar amparada na lei. E a Constituição outorga exclusivamente ao Parlamento e ao Governo espanhol a autoridade de convocar referendos em assuntos “de especial transcendência. A votação de 1º de outurbo foi convocada de forma unilateral, por decreto da Generalitat.

Se houvesse secessão, a Catalunha sairia da UE e deveria pedir o reingresso

As duas leis de desconexão, a do referendo, de 6 de setembro, e a de “transitoriedade e fundacional” da república catalã, de 8 de setembro, são ilegais.

São, primeiro, por questão de procedimento. Foram votadas no Parlament sem a maioria de dois terços que o Estatut exige para sua reforma, segundo seu artigo 222 (e supõem muito mais que uma mera reforma); em virtude de uma mudança do Regulamento da câmara que prejudicou os direitos dos deputados (e dos eleitores); e descumprindo um requisito essencial do procedimento legislativo, a solicitação de manifestação prévia do Consell de Garanties Estatutàries, o equivalente catalão do Tribunal Constitucional no controle da legalidade das normas autonômicas.

Após emitir várias sentenças contrárias a diversas peças normativas do procés (entre eles sobre a própria reforma do regulamento parlamentar), naquele mesmo 6 de setembro o plenário do Consell, reunido em regime de urgência, emitiu um acordo remetido à Câmara recordando “o caráter preceptivo” de seu juízo, que a Mesa ignorou. Defeito de forma que é de fundo, ao anular garantias imprescindíveis no processo de elaboração de uma lei. Um aviso de ilegalidade concomitante foi emitido pelos advogados da Câmara.

Além disso, a lei do referendo é ilegal por seu conteúdo. Uma lei ordinária não pode autoproclamar (artigo 3.2) que “prevalece hierarquicamente” sobre o Estatut e a Constituição; não pode contradizer a Constituição (artigo 92: competência estatal e caráter consultivo dos referendos); e não pode estabelecer (artigo 19) uma autoridade eleitoral – a Sindicatura – por maioria absoluta, quando uma lei eleitoral exige maioria reforçada de dois terços (artigo 56 do Estatut).

E contraria as principais disposições da Comissão de Veneza do Conselho da Europa: dispor de uma normativa eleitoral de um ano antes, sem alterá-la (transcorreu menos de um mês); estabelecer previamente “sérias negociações entre todos os atores”; proibir “o uso de recursos públicos por parte das autoridades com fins de campanha” (o que viola a rádio e televisão oficiais).

Quanto à lei de transitoriedade, trata-se de um texto com pretensão de Constituição interina, que entraria em vigor dois dias após celebrado o referendum (uma suposição de fatos consumados) e sem ter sido votada num referendo constituinte: “A Catalunha se constitui numa República” (artigo 1º.); a “soberania nacional radica no povo da Catalunha” (artigo 2º.); e “enquanto não for aprovada a Constituição da República, esta lei é a norma suprema do ordenamento jurídico catalão” (artigo 3º.).

A norma desenha e prefigura um Estado autoritário que acabaria com o Estado de direito, pois cancela a separação de poderes e a independência do Poder Judiciário: o presidente do Tribunal Supremo seria eleito pelo presidente da República (e primeiro-ministro); e todos os cargos judiciais, por uma comissão mista em que o Governo disporia de maioria absoluta, erodindo o direito fundamental dos cidadãos à tutela judicial (artigo 65 e seguintes), em sintonia com a evolução ditatorial da Polônia. E o próximo Parlament, que em teoria teria funções constituintes, careceria delas, pois deveria obedecer a um mandato prévio vinculante ditado por um “processo de participação cidadã” (artigo 85 e seguintes) previsivelmente dominado pelas entidades de agitação soberanista.

Estas leis, suspensas pelo Tribunal Constitucional, exibem uma ilegalidade de origem porque derivam de outras anteriores, anuladas pelo mesmo, sempre por unanimidade. Assim, a Sentença do TC STC 42/2014 (25 de março) anulou a resolução parlamentar 5/X (23 de janeiro de 2013) que aprovou a soberania da Catalunha: porque soberano é o povo espanhol, de maneira “exclusiva e indivisível” (artigo 1.2 da Constituição).

Na STC 103/2008 de 11 de setembro, estabeleceu-se que, se a pergunta do referendo afetasse a ordem constitucional, o único referendo possível é o previsto nos procedimentos de reforma da Constituição. A STC 31/2015 de 25 de fevereiro insistiu nisso. De maneira que “nem a Generalitat nem o Estado podem convocar um referendo ou uma consulta popular que possa afetar a ordem constitucional”, como seria “perguntar sobre a independência da Catalunha”, como já escreveu o advogado-chefe do Parlament, Antoni Bayona. A mais recente STC de 10 de maio de 2017 reitera isso.

A STC 259/2015, de 2 de dezembro, declarou inconstitucional a resolução 1/XI do Parlament, de 9 de novembro de 2015, em que este reivindicava um Estado catalão independente, propunha leis de desconexão e um “processo constituinte não subordinado”, sem se sujeitar às resoluções do próprio TC. O tribunal rechaçou esse texto como um “ato institucional” do processo de independência e estabeleceu que a legitimidade democrática e a legalidade constitucional não podem se contrapor num Estado democrático.

O presidente da Generalitat, Carles Puigdemont, recebe a Coronela e os Miquelets [regimentos militares tradicionais relacionados à guerra da Sucessão, entre 1701 e 1714) na Diada (Dia Nacional da Catalunha) de 2016
O presidente da Generalitat, Carles Puigdemont, recebe a Coronela e os Miquelets [regimentos militares tradicionais relacionados à guerra da Sucessão, entre 1701 e 1714) na Diada (Dia Nacional da Catalunha) de 2016Albert Garcia

Um vasto conjunto de resoluções derivadas (como interlocutórias) do TC desenvolve e detalha essa doutrina em cada passo dado no procés soberanista: de maneira que o marco normativo do referendo é ilegal aos olhos da lei, e também da jurisprudência.

Adicionalmente, o Código Penal obviamente não proíbe votar, mas castiga a desobediência, a prevaricação e a malversação de recursos em processos eleitorais que tenham sido judicialmente proibidos.

10. VOTAR É SEMPRE DEMOCRÁTICO

“Referendo é democracia” – eis o principal lema da campanha separatista para o 1º de outubro e que se desdobra em muitas variantes.

Formulado dessa maneira, sem nuances, o princípio é ambíguo e, portanto, induz ao erro. É bem verdade que as consultas populares vistas como mecanismo da “democracia direta” podem constituir um complemento positivo da democracia representativa. Isso acontece com frequência em alguns países específicos, de pequenas dimensões, com uma vida política local muito intensa e uma grande tradição (constitucionalizada) de votações sobre qualquer tema, como a Suíça.

Mas os referendos também foram utilizados pelas piores ditaduras. Os ocupantes nazistas da Áustria fizeram com que a Anchluss (anexação) do país ao Terceiro Reich de Adolf Hitler fosse ratificada por essa via, em 10 de abril de 1938. Entre outros detalhes, o “sim” aparecia na cédula em tamanho duas vezes maior do que o “não”. Resultado: 99,73% a favor.

A lei catalã do 1/10 se pretende superior ao Estatut e à Constituição

O franquismo procurou legitimar da mesma maneira a sua Lei Orgânica do Estado de 13 de dezembro de 1966, sem liberdade para divergências e sem que houvesse partidos ou quaisquer direitos democráticos. Resultado: 95% de votos a favor, sendo que em algumas seções eleitorais, por conta da fraude, eles chegaram até mesmo a superar os 100% dos eleitores.

Além disso, defender que um referendo sobre a sua independência é a única saída para o (bastante aprimorável) encaixe da Catalunha dentro da Espanha carece de sentido: essa reivindicação não figurava na plataforma eleitoral do Junts pel Sí, o principal agrupamento separatista (Convergència mais Esquerra) para as eleições plebiscitárias de 27 de setembro de 2015, por considerar como válida, para todos os efeitos, a frágil consulta realizada em 9 de novembro de 2014. Na ocasião, não se votou favoravelmente a esse e a nenhum outro referendo. Não existe, portanto, um mandato eleitoral para a sua realização, mas apenas uma tentativa de cooptar eleitores de outros partidos e partidários de uma consulta pactuada (que esta não é).

Para que seja democrático, um referendo tem de ser promovido em um regime democrático e se ater ao marco constitucional. “Realizar um referendo inconstitucional vai de encontro a todos os padrões europeus”, definiu o Conselho Europeu (Comissão de Veneza, que monitora os referendos no continente) no caso do referendo separatista da Crimeia em relação à Ucrânia (parecer 762/2014).

Assim, a utilização do referendo deve “respeitar o sistema legal como um todo, em especial as regras de procedimento (...)”. “Os referendos não podem ser realizados se a Constituição ou alguma lei do seu mesmo nível não autorizá-los”, define o Código de Boas Práticas da instituição (documento 371/2006). E o artigo 2º. da Constituição da Ucrânia estabelece que sua soberania “se estende ao conjunto de seu território”, que se trata de “um Estado unitário” e que sua fronteira “é indivisível e inviolável”.

Por meio de uma carta datada de 2 de junho, o presidente da Comissão de Veneza alertou o presidente da Generalitat de que qualquer referendo teria de ser pactuado com o Governo e ser “levado a cabo dentro do pleno respeito à Constituição”, o que não acontece neste caso, porque a lei catalã do referendo (suspensa pelo Tribunal Constitucional) se coloca acima e à margem da Constituição e do Estatut.

É falso afirmar, também, que a exclusão do recurso ao referendo em questões de soberania seja típica de “democracias de (suposta) baixa qualidade”, como alega o Governo. Todas as democracias avançadas da Europa continental também rejeitam a convocação de referendos com caráter separatista. Os dois episódios mais recentes disso foram registrados na Itália e na Alemanha.

A Corte Costituzionale italiana (em sentença de 29/4/2015) definiu que a soberania de todos os cidadãos do país “é um valor da República unitária que não pode ser alterada por nenhuma reforma sem destruir a própria identidade da Itália”. E acrescenta que ações contrárias a essa determinação significam “subversões institucionais radicalmente incompatíveis com os princípios fundamentais de unidade e indivisibilidade da República”. E isso porque “a unidade da República é um elemento tão essencial do ordenamento constitucional que nem sequer pode ser objeto de revisão na Constituição”. Uma restrição que não existe na Espanha, onde todos os artigos da Constituição podem ser reformados.

No mesmo sentido, e de forma bem mais concisa, diante da solicitação de um referendo independentista para a Baviera, o Tribunal Constitucional alemão decidiu rejeitá-la, em 16 de dezembro de 2016, afirmando que não há “espaço para aspirações separatistas de um Estado federado dentro dos marcos da Constituição: violam a ordem constitucional”. Pois, na República Federal, “como Estado nacional cujo poder constituinte pertence ao povo alemão, os Estados federados não são donos da Constituição”.

De modo que os referendos de secessão não são a democracia (europeia).

Oriol Junqueras e Carles Puigdemont deixam uma sessão do Parlament
Oriol Junqueras e Carles Puigdemont deixam uma sessão do ParlamentAlbert Garcia

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